Ato PERFEITO está pronto; já se esgotaram todas as fases de sua produção.
Exemplo: homologação de concurso público escrita, motivada, assinada e publicada na imprensa oficial.
Ato IMPERFEITO não completou seu ciclo de formação.
Exemplo: ato não publicado, quando a publicação é exigida por lei; minuta de parecer ainda não assinado, etc.
Ato EFICAZ é o que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios.
Ato INEFICAZ é o que não tem possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais: porque não está formado, porque já foi extinto, porque é ato exaurido (CONSUMADO), porque depende de um evento futuro para que possa produzir efeitos.
Exemplo: instrução normativa publicada na imprensa oficial no dia 5 de outubro de 2008, que contenha um artigo determinando sua entrada em vigor "no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação", será um ato perfeito desde 5 de outubro de 2008, mas sera ineficaz até 31 de outubro de 2008, porque existe um termo (evento futuro e certo) que impede a produção imediata de seus efeitos. Entre 5 e 31 de outubro, essa instrução normativa é classificada como ato PENDENTE.
Todo ato IMPERFEITO é INEFICAZ.
Ato PENDENTE está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre ato PERFEITO.
Ato CONSUMADO (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
Exemplo: autorização para realização de uma passeata torna-se um ato consumado torna-se um ato consumado depois que ela foi realizada.
SemMais
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Ato VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL e INEXISTENTE
Ato VÁLIDO está em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ato VÁLIDO não contém qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade.
Ato NULO nasce com vício insanável.
Ato NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).
Ato NULO não pode produzir efeitos válidos entre as partes.
Ato NULO tem prazo de 5 anos para ser anulado, quando favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
Ato ANULÁVEL apresenta defeito sanável (passível de convalidação, por decisão discricionária): vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
Ato INEXISTENTE possui aparência de manifestação da vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, e sim de alguém que finge ser um, como o usurpador de função.
Ato INEXISTENTE não tem prazo para ser declarado inexistente ou desconstituídos seus efeitos.
Ato VÁLIDO não contém qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade.
Ato NULO nasce com vício insanável.
Ato NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).
Ato NULO não pode produzir efeitos válidos entre as partes.
Ato NULO tem prazo de 5 anos para ser anulado, quando favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
Ato ANULÁVEL apresenta defeito sanável (passível de convalidação, por decisão discricionária): vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
Ato INEXISTENTE possui aparência de manifestação da vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, e sim de alguém que finge ser um, como o usurpador de função.
Ato INEXISTENTE não tem prazo para ser declarado inexistente ou desconstituídos seus efeitos.
Atos de IMPÉRIO, de GESTÃO e de EXPEDIENTE
Ato de IMPÉRIO cria obrigação ou restrição ao administrado, coercitivamente.
Ato de IMPÉRIO é unilateral com fundamentação no princípio da supremacia do interesse público.
Ato de IMPÉRIO é praticado de ofício (ex officio) pela administração, sem que tenham sido requeridos ou solicitados pelo administrado.
Ato de IMPÉRIO pode ser questionado judicialmente.
Exemplos: desapropriação de bem privado, apreensão de mercadorias, etc.
Ato de GESTÃO é o praticado pela administração na qualidade de gestora dos seus bens e serviços, sem supremacia sobre os particulares.
Exemplos: alienação ou aquisição de bem pela administração; autorização ou permissão de uso de bem público, aluguel a particular de imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.
Ato de EXPEDIENTE são internos da administração, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por órgãos e entidades administrativas.
Ato de EXPEDIENTE é caracterizado pela ausência de conteúdo decisório.
Exemplos: encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito..., cadastramento de processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
Ato de IMPÉRIO é unilateral com fundamentação no princípio da supremacia do interesse público.
Ato de IMPÉRIO é praticado de ofício (ex officio) pela administração, sem que tenham sido requeridos ou solicitados pelo administrado.
Ato de IMPÉRIO pode ser questionado judicialmente.
Exemplos: desapropriação de bem privado, apreensão de mercadorias, etc.
Ato de GESTÃO é o praticado pela administração na qualidade de gestora dos seus bens e serviços, sem supremacia sobre os particulares.
Exemplos: alienação ou aquisição de bem pela administração; autorização ou permissão de uso de bem público, aluguel a particular de imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.
Ato de EXPEDIENTE são internos da administração, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por órgãos e entidades administrativas.
Ato de EXPEDIENTE é caracterizado pela ausência de conteúdo decisório.
Exemplos: encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito..., cadastramento de processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Atos SIMPLES, COMPLEXO e COMPOSTO
Ato SIMPLES decorre de manifestação única de um único órgão, unipessoal (ato singular) ou colegiado (ato colegiado).
A sua expressão de vontade deve ser única e não a quantidade de pessoas que a expressam.
Exemplos: exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão (ato singular), acórdão administrativo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado do Ministério da Fazenda (ato colegiado), etc.
Ato COMPLEXO forma-se com a manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
O ato COMPLEXO não será perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
Um ato formulado por mais de um órgão...
Exemplos: atos normativos editados conjuntamente por órgãos diferentes da administração federal, como portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, etc.
Ato COMPOSTO depende da manifestação de um único órgão para criação do seu conteúdo, que deve ser aprovado por outro ato (meramente instrumental).
Dois atos (um principal e outro acessório ou instrumental).
Se o segundo ato (instrumental ou acessório) for aprovar previamente, sua função será autorizar a prática do ato principal; se o segundo ato (instrumental ou acessório) for aprovar posteriormente, sua função será conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal.
Exemplo: nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo.
A sua expressão de vontade deve ser única e não a quantidade de pessoas que a expressam.
Exemplos: exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão (ato singular), acórdão administrativo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado do Ministério da Fazenda (ato colegiado), etc.
Ato COMPLEXO forma-se com a manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
O ato COMPLEXO não será perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
Um ato formulado por mais de um órgão...
Exemplos: atos normativos editados conjuntamente por órgãos diferentes da administração federal, como portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, etc.
Ato COMPOSTO depende da manifestação de um único órgão para criação do seu conteúdo, que deve ser aprovado por outro ato (meramente instrumental).
Dois atos (um principal e outro acessório ou instrumental).
Se o segundo ato (instrumental ou acessório) for aprovar previamente, sua função será autorizar a prática do ato principal; se o segundo ato (instrumental ou acessório) for aprovar posteriormente, sua função será conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal.
Exemplo: nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo.
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Atos INTERNOS e EXTERNOS
Atos INTERNOS destinam-se a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo diretamente só os seus órgãos e agentes.
Atos INTERNOS não necessitam ser publicados em meio oficial (a não ser que onere o patrimônio público).
Atos INTERNOS não geram direitos adquiridos.
Atos INTERNOS podem ser revogados a qualquer tempo.
Exemplos: ordens de serviço em geral, portaria de remoção de servidor, etc.
Atos EXTERNOS atingem os administrados em geral
Atos EXTERNOS criam direitos e obrigações gerais ou individuais.
Atos EXTERNOS devem ser publicados quando devem produzir efeitos fora da repartição que os editou ou onerem o patrimônio público.
Exemplos: atos normativos, nomeação de aprovados em concurso, etc.
Atos INTERNOS não necessitam ser publicados em meio oficial (a não ser que onere o patrimônio público).
Atos INTERNOS não geram direitos adquiridos.
Atos INTERNOS podem ser revogados a qualquer tempo.
Exemplos: ordens de serviço em geral, portaria de remoção de servidor, etc.
Atos EXTERNOS atingem os administrados em geral
Atos EXTERNOS criam direitos e obrigações gerais ou individuais.
Atos EXTERNOS devem ser publicados quando devem produzir efeitos fora da repartição que os editou ou onerem o patrimônio público.
Exemplos: atos normativos, nomeação de aprovados em concurso, etc.
Atos GERAIS e INDIVIDUAIS
Atos GERAIS prevalecem sobre atos INDIVIDUAIS.
Atos GERAIS são sempre discricionários (pelo menos quanto ao conteúdo - OBJETO).
Atos GERAIS podem ser revogados a qualquer tempo.
Atos GERAIS devem ser publicados em meio oficial (senão, para alguns autores, serão, além de ineficazes, imperfeitos).
Exemplos: decretos regulamentares, instruções normativas, etc.
Atos INDIVIDUAIS podem ser vinculados e discricionários.
Atos INDIVIDUAIS só podem ser revogados se não tiverem gerado direito adquirido para o seu destinatário.
Atos INDIVIDUAIS podem ter um único destinatário (ato singular) ou vários (ato plúrimo).
Exemplos: nomeação de aprovados em concurso público (ato plúrimo), exoneração de um servidor (ato singular), etc.
Atos GERAIS são sempre discricionários (pelo menos quanto ao conteúdo - OBJETO).
Atos GERAIS podem ser revogados a qualquer tempo.
Atos GERAIS devem ser publicados em meio oficial (senão, para alguns autores, serão, além de ineficazes, imperfeitos).
Exemplos: decretos regulamentares, instruções normativas, etc.
Atos INDIVIDUAIS podem ser vinculados e discricionários.
Atos INDIVIDUAIS só podem ser revogados se não tiverem gerado direito adquirido para o seu destinatário.
Atos INDIVIDUAIS podem ter um único destinatário (ato singular) ou vários (ato plúrimo).
Exemplos: nomeação de aprovados em concurso público (ato plúrimo), exoneração de um servidor (ato singular), etc.
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
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