Ato de IMPÉRIO cria obrigação ou restrição ao administrado, coercitivamente.
Ato de IMPÉRIO é unilateral com fundamentação no princípio da supremacia do interesse público.
Ato de IMPÉRIO é praticado de ofício (ex officio) pela administração, sem que tenham sido requeridos ou solicitados pelo administrado.
Ato de IMPÉRIO pode ser questionado judicialmente.
Exemplos: desapropriação de bem privado, apreensão de mercadorias, etc.
Ato de GESTÃO é o praticado pela administração na qualidade de gestora dos seus bens e serviços, sem supremacia sobre os particulares.
Exemplos: alienação ou aquisição de bem pela administração; autorização ou permissão de uso de bem público, aluguel a particular de imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.
Ato de EXPEDIENTE são internos da administração, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por órgãos e entidades administrativas.
Ato de EXPEDIENTE é caracterizado pela ausência de conteúdo decisório.
Exemplos: encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito..., cadastramento de processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
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