terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Ato VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL e INEXISTENTE

Ato VÁLIDO está em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ato VÁLIDO não contém qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade.

Ato NULO nasce com vício insanável.
Ato NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).
Ato NULO não pode produzir efeitos válidos entre as partes.
Ato NULO tem prazo de 5 anos para ser anulado, quando favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé.

Ato ANULÁVEL apresenta defeito sanável (passível de convalidação, por decisão discricionária): vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.

Ato INEXISTENTE possui aparência de manifestação da vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, e sim de alguém que finge ser um, como o usurpador de função.
Ato INEXISTENTE não tem prazo para ser declarado inexistente ou desconstituídos seus efeitos.

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