quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Atos SIMPLES, COMPLEXO e COMPOSTO

Ato SIMPLES decorre de manifestação única de um único órgão, unipessoal (ato singular) ou colegiado (ato colegiado).
A sua expressão de vontade deve ser única e não a quantidade de pessoas que a expressam.
Exemplos: exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão (ato singular), acórdão administrativo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado do Ministério da Fazenda (ato colegiado), etc.

Ato COMPLEXO forma-se com a manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
O ato COMPLEXO não será perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
Um ato formulado por mais de um órgão...
Exemplos: atos normativos editados conjuntamente por órgãos diferentes da administração federal, como  portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, etc.

Ato COMPOSTO depende da manifestação de um único órgão para criação do seu conteúdo, que deve ser aprovado por outro ato (meramente instrumental).
Dois atos (um principal e outro acessório ou instrumental).
Se o segundo ato (instrumental ou acessório)  for aprovar previamente, sua função será autorizar a prática do ato principal; se o segundo ato (instrumental ou acessório) for aprovar posteriormente, sua função será conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal.
Exemplo: nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo.

Um comentário:

  1. Macete:
    - Simples: 1 ato, 1 órgão;
    - Complexo: 1 ato, 2 ou + órgãos;
    - Composto: 2 atos.

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