quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Atos SIMPLES, COMPLEXO e COMPOSTO

Ato SIMPLES decorre de manifestação única de um único órgão, unipessoal (ato singular) ou colegiado (ato colegiado).
A sua expressão de vontade deve ser única e não a quantidade de pessoas que a expressam.
Exemplos: exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão (ato singular), acórdão administrativo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado do Ministério da Fazenda (ato colegiado), etc.

Ato COMPLEXO forma-se com a manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
O ato COMPLEXO não será perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
Um ato formulado por mais de um órgão...
Exemplos: atos normativos editados conjuntamente por órgãos diferentes da administração federal, como  portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, etc.

Ato COMPOSTO depende da manifestação de um único órgão para criação do seu conteúdo, que deve ser aprovado por outro ato (meramente instrumental).
Dois atos (um principal e outro acessório ou instrumental).
Se o segundo ato (instrumental ou acessório)  for aprovar previamente, sua função será autorizar a prática do ato principal; se o segundo ato (instrumental ou acessório) for aprovar posteriormente, sua função será conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal.
Exemplo: nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Atos INTERNOS e EXTERNOS

Atos INTERNOS destinam-se a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo diretamente só os seus órgãos e agentes.
Atos INTERNOS não necessitam ser publicados em meio oficial (a não ser que onere o patrimônio público).
Atos INTERNOS não geram direitos adquiridos.
Atos INTERNOS podem ser revogados a qualquer tempo.
Exemplos: ordens de serviço em geral, portaria de remoção de servidor, etc.

Atos EXTERNOS atingem os administrados em geral
Atos EXTERNOS criam direitos e obrigações gerais ou individuais.
Atos EXTERNOS devem ser publicados quando devem produzir efeitos fora da repartição que os editou ou onerem o patrimônio público.
Exemplos: atos normativos, nomeação de aprovados em concurso, etc.

Atos GERAIS e INDIVIDUAIS

Atos GERAIS prevalecem sobre atos INDIVIDUAIS.
Atos GERAIS são sempre discricionários (pelo menos quanto ao conteúdo - OBJETO).
Atos GERAIS podem ser revogados a qualquer tempo.
Atos GERAIS devem ser publicados em meio oficial (senão, para alguns autores, serão, além de ineficazes, imperfeitos).
Exemplos: decretos regulamentares, instruções normativas, etc.

Atos INDIVIDUAIS podem ser vinculados e discricionários.
Atos INDIVIDUAIS só podem ser revogados se não tiverem gerado direito adquirido para o seu destinatário.
Atos INDIVIDUAIS podem ter um único destinatário (ato singular) ou vários (ato plúrimo).
Exemplos: nomeação de aprovados em concurso público (ato plúrimo), exoneração de um servidor (ato singular), etc.