Ato PERFEITO está pronto; já se esgotaram todas as fases de sua produção.
Exemplo: homologação de concurso público escrita, motivada, assinada e publicada na imprensa oficial.
Ato IMPERFEITO não completou seu ciclo de formação.
Exemplo: ato não publicado, quando a publicação é exigida por lei; minuta de parecer ainda não assinado, etc.
Ato EFICAZ é o que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios.
Ato INEFICAZ é o que não tem possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais: porque não está formado, porque já foi extinto, porque é ato exaurido (CONSUMADO), porque depende de um evento futuro para que possa produzir efeitos.
Exemplo: instrução normativa publicada na imprensa oficial no dia 5 de outubro de 2008, que contenha um artigo determinando sua entrada em vigor "no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação", será um ato perfeito desde 5 de outubro de 2008, mas sera ineficaz até 31 de outubro de 2008, porque existe um termo (evento futuro e certo) que impede a produção imediata de seus efeitos. Entre 5 e 31 de outubro, essa instrução normativa é classificada como ato PENDENTE.
Todo ato IMPERFEITO é INEFICAZ.
Ato PENDENTE está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre ato PERFEITO.
Ato CONSUMADO (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
Exemplo: autorização para realização de uma passeata torna-se um ato consumado torna-se um ato consumado depois que ela foi realizada.
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Ato VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL e INEXISTENTE
Ato VÁLIDO está em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ato VÁLIDO não contém qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade.
Ato NULO nasce com vício insanável.
Ato NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).
Ato NULO não pode produzir efeitos válidos entre as partes.
Ato NULO tem prazo de 5 anos para ser anulado, quando favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
Ato ANULÁVEL apresenta defeito sanável (passível de convalidação, por decisão discricionária): vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
Ato INEXISTENTE possui aparência de manifestação da vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, e sim de alguém que finge ser um, como o usurpador de função.
Ato INEXISTENTE não tem prazo para ser declarado inexistente ou desconstituídos seus efeitos.
Ato VÁLIDO não contém qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade.
Ato NULO nasce com vício insanável.
Ato NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).
Ato NULO não pode produzir efeitos válidos entre as partes.
Ato NULO tem prazo de 5 anos para ser anulado, quando favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
Ato ANULÁVEL apresenta defeito sanável (passível de convalidação, por decisão discricionária): vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
Ato INEXISTENTE possui aparência de manifestação da vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, e sim de alguém que finge ser um, como o usurpador de função.
Ato INEXISTENTE não tem prazo para ser declarado inexistente ou desconstituídos seus efeitos.
Atos de IMPÉRIO, de GESTÃO e de EXPEDIENTE
Ato de IMPÉRIO cria obrigação ou restrição ao administrado, coercitivamente.
Ato de IMPÉRIO é unilateral com fundamentação no princípio da supremacia do interesse público.
Ato de IMPÉRIO é praticado de ofício (ex officio) pela administração, sem que tenham sido requeridos ou solicitados pelo administrado.
Ato de IMPÉRIO pode ser questionado judicialmente.
Exemplos: desapropriação de bem privado, apreensão de mercadorias, etc.
Ato de GESTÃO é o praticado pela administração na qualidade de gestora dos seus bens e serviços, sem supremacia sobre os particulares.
Exemplos: alienação ou aquisição de bem pela administração; autorização ou permissão de uso de bem público, aluguel a particular de imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.
Ato de EXPEDIENTE são internos da administração, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por órgãos e entidades administrativas.
Ato de EXPEDIENTE é caracterizado pela ausência de conteúdo decisório.
Exemplos: encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito..., cadastramento de processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
Ato de IMPÉRIO é unilateral com fundamentação no princípio da supremacia do interesse público.
Ato de IMPÉRIO é praticado de ofício (ex officio) pela administração, sem que tenham sido requeridos ou solicitados pelo administrado.
Ato de IMPÉRIO pode ser questionado judicialmente.
Exemplos: desapropriação de bem privado, apreensão de mercadorias, etc.
Ato de GESTÃO é o praticado pela administração na qualidade de gestora dos seus bens e serviços, sem supremacia sobre os particulares.
Exemplos: alienação ou aquisição de bem pela administração; autorização ou permissão de uso de bem público, aluguel a particular de imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.
Ato de EXPEDIENTE são internos da administração, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por órgãos e entidades administrativas.
Ato de EXPEDIENTE é caracterizado pela ausência de conteúdo decisório.
Exemplos: encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito..., cadastramento de processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
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