quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Ato PERFEITO, EFICAZ, PENDENTE e CONSUMADO

Ato PERFEITO está pronto; já se esgotaram todas as fases de sua produção.
Exemplo: homologação de concurso público escrita, motivada, assinada e publicada na imprensa oficial.

Ato IMPERFEITO não completou seu ciclo de formação.
Exemplo: ato não publicado, quando a publicação é exigida por lei; minuta de parecer ainda não assinado, etc.

Ato EFICAZ é o que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios.

Ato INEFICAZ é o que não tem possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais: porque não está formado, porque já foi extinto, porque é ato exaurido (CONSUMADO), porque depende de um evento futuro para que possa produzir efeitos.
Exemplo: instrução normativa publicada na imprensa oficial no dia 5 de outubro de 2008, que contenha um artigo determinando sua entrada em vigor "no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação", será um ato perfeito desde 5 de outubro de 2008, mas sera ineficaz até 31 de outubro de 2008, porque existe um termo (evento futuro e certo) que impede a produção imediata de seus efeitos. Entre 5 e 31 de outubro, essa instrução normativa é classificada como ato PENDENTE.
Todo ato IMPERFEITO é INEFICAZ.

Ato PENDENTE está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre ato PERFEITO.

Ato CONSUMADO (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
Exemplo: autorização para realização de uma passeata torna-se um ato consumado torna-se um ato consumado depois que ela foi realizada.

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Ato VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL e INEXISTENTE

Ato VÁLIDO está em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ato VÁLIDO não contém qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade.

Ato NULO nasce com vício insanável.
Ato NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).
Ato NULO não pode produzir efeitos válidos entre as partes.
Ato NULO tem prazo de 5 anos para ser anulado, quando favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé.

Ato ANULÁVEL apresenta defeito sanável (passível de convalidação, por decisão discricionária): vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.

Ato INEXISTENTE possui aparência de manifestação da vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, e sim de alguém que finge ser um, como o usurpador de função.
Ato INEXISTENTE não tem prazo para ser declarado inexistente ou desconstituídos seus efeitos.

Atos de IMPÉRIO, de GESTÃO e de EXPEDIENTE

Ato de IMPÉRIO cria obrigação ou restrição ao administrado, coercitivamente.
Ato de IMPÉRIO é unilateral com fundamentação no princípio da supremacia do interesse público.
Ato de IMPÉRIO é praticado de ofício (ex officio) pela administração, sem que tenham sido requeridos ou solicitados pelo administrado.
Ato de IMPÉRIO pode ser questionado judicialmente.
Exemplos: desapropriação de bem privado, apreensão de mercadorias, etc.

Ato de GESTÃO é o praticado pela administração na qualidade de gestora dos seus bens e serviços, sem supremacia sobre os particulares.
Exemplos: alienação ou aquisição de bem pela administração; autorização ou permissão de uso de bem público, aluguel a particular de imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.

Ato de EXPEDIENTE são internos da administração, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por órgãos e entidades administrativas.
Ato de EXPEDIENTE é caracterizado pela ausência de conteúdo decisório.
Exemplos: encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito..., cadastramento de processo nos sistemas informatizados de um órgão público.